Artigo: Aspectos relevantes do subsídio a investimento em concessões e PPPs
Enviado por Mauricio Portug... em seg, 26/03/2012 - 07:12 1. Descrição da situação
Um Governo Estadual ou Municipal quer implantar um projeto em setor de
infraestrutura, por exemplo, no setor de transportes metropolitanos,
como um metrô ou um veículo leve sobre trilhos, e ter assegurada a sua
manutenção e operação adequada por prazos longos, por meio de uma
concessão ou uma PPP.
Os altos custos do investimento na infraestrutura desse projeto torna
inviável a sua sustentação somente com a cobrança de tarifa ao usuário,
e, por isso, será preciso a realização de alguma sorte de transferência
de recursos públicos ao(s) contratado(s) para a sua implantação,
operação e manutenção.
O Governo (estadual ou municipal) possui parcela relevante dos recursos
para a realização do investimento em caixa ou tem acesso a
transferências do PAC para viabilizar a implantação do projeto.
O Governo quer viabilizar o início de operação do projeto em prazo
curto, em vista da necessidade de atender a um cronograma de eventos,
como o da Copa e da Olimpíada.
O Governo percebe, além disso, que ao incluir o investimento do projeto
em um contrato de PPP, o valor das contraprestações públicas fica
extremamente alto quando comparado ao custo estimado desse investimento
se arcado pelo Poder Público diretamente. Isso porque ao realizar o
pagamento pelo investimento ao parceiro privado, sob a forma de
contraprestação, criam-se ineficiências financeiras e tributárias.
De um ponto de vista financeiro, a dilação temporal entre o
investimento e o pagamento da contraprestação leva à necessidade de
remunerar, pelo período da dilação, o capital investido do
concessionário.
De um ponto de vista tributário, o pagamento como contraprestação por
serviço atrai a incidência de todos os tributos federais que incidem
sobre receita (PIS, COFINS) além do ISS e dos tributos sobre a renda
(IR, CSLL).
2. Atribuições a serem alocadas entre as partes para consecução do projeto
Há, nesse contexto, basicamente 4 atribuições que podem ser agrupadas e alocadas entre as partes de diversas formas:
a) A realização da obra civil para implantação da infraestrutura;
b) O fornecimento de material rodante e fornecimento e instalação de sistemas de controle e comunicação;
c) A manutenção da infraestrutura e do material rodante;
d) A operação do transporte.
3. Agrupamento das atribuições em contratos a serem firmados entre Poder Público e entes privados
Nesse contexto, o Poder Público pode agrupar as atribuições para consecução do projeto pelo menos nos seguintes contratos:
a) contrato de obra, para implantação da infraestrutura, combinado com
um contrato de concessão ou PPP para operação e manutenção – neste
caso, o Governo faria o investimento na obra, e tornaria, assim,
possível a realização de concessão comum, ou PPP (com baixa
contraprestação) para operação e manutenção da infraestrutura;
b) contrato de concessão administrativa para implantação e manutenção
da infraestrutura, combinado com um contrato de concessão (comum ou
patrocinada) para operação do transporte;
c) contrato de obra e de fornecimento de material rodante e sistemas,
combinado com um contrato de concessão comum para manutenção da
infraestrutura e do material rodante/sistemas e para operação do
transporte;
d) contrato de concessão patrocinada para implantação e manutenção da
infraestrutura, fornecimento de material rodante e sistemas e sua
manutenção, e operação do transporte;
e) contrato de aquisição do material rodante/sistemas (há algumas
eficiências tributárias em deixar a aquisição do material rodante a
cargo do Poder Concedente), combinado com uma concessão para a
realização de obra, manutenção da infraestrutura e do material
rodante/sistemas, e para operação do transporte.
3. Critérios para tomada de decisão quanto à forma do(s)
contrato(s) a ser(em) empregado(s) para implantação e operação do
projeto
3.1. A necessidade de projeto básico quando envolver contrato de obra ou de fornecimento do material rodante/sistemas
Em todas as opções de implantação do projeto que envolvem ou um
contrato de obra, ou um contrato de fornecimento de material
rodante/sistemas a ser celebrado pelo Poder Público será necessária a
prévia realização de projeto básico, como condição do início do processo
de contratação dessa obra (art. 7º, §2º, inc. I, da Lei 8.666/93), e a
especificação (projeto) do material rodante e sistemas como condição da
realização da licitação para seu fornecimento (art. 14 e 15, §7º, inc.
I).
Para fazer esses projeto e especificações, o Poder Público terá que, em
regra, licitar o contrato para a realização do projeto básico da obra e
especificações do material rodante e sistemas[1]
e depois aguardar e acompanhar a sua execução, o que significa gastar
em torno de 4-5 meses para a licitação e mais pelo menos 3-6 meses para
realização do projeto. Esses prazos muitas vezes vão inviabilizar o
início de operação do serviço de transporte no prazo desejado pelo Poder
Público.
Nos casos de projetos relacionados à Copa do Mundo e a Olimpíada, por
conta da incidência do Regime Diferenciado de Contratação, será viável
iniciar a obra/fornecimento utilizando apenas o anteprojeto da obra,
material rodante e sistemas, o que pode abreviar de forma relevante o
prazo necessário para início da licitação da obra ou do fornecimento
(vide art. 12 da Lei Federal 12.462/11).
O anteprojeto é o nível de detalhamento do projeto geralmente exigido
também para início da licitação da concessão/PPP. Portanto, se o RDC
incidir sobre o projeto, a opção por uma forma de implantação que inclua
a celebração de contrato de obra ou de fornecimento de material rodante
e sistemas não implicará em atraso do projeto, em comparação com o
cronograma para sua implantação por meio de concessão ou PPP.[2]
3.2. As questões relativas à contabilidade pública, à lógica
orçamentária e a classificação do subsídio a obra como transferência de
capital, subvenção ou contraprestação
Antes de tratar das regras de contabilidade pública incidentes sobre o
problema em tela, é preciso especificar alguns conceitos para evitar
confusões vocabulares.
Em primeiro lugar, é preciso distinguir: (a) os conceitos econômicos de
subsídio e contraprestação, (b) os conceitos contábeis de “subvenção” e
“transferência de capital”; e, (c) a noção tributária de “subvenção a
investimento”.
Subsídio é um conceito econômico e pode ser utilizado para qualquer
caso em que um ente (geralmente, mas não necessariamente, o Estado) paga
parcialmente ou totalmente por uma utilidade a ser usufruída por um
terceiro.
É nesse sentido que é comum falar-se em “subsídio tarifário” (quando,
por exemplo, o Estado paga ao prestador de um serviço público, parcela
do custo do serviço para reduzir o valor da tarifa ao usuário desse
serviço); ou subsídio cruzado (quando, por exemplo, um usuário custeia
parte do serviço a ser provido a outro usuário); ou, ainda “subsídio
para investimento”, quando, por exemplo, um ente governamental transfere
recursos para uma empresa estatal ou privada para realizar
investimentos em uma infraestrutura para a prestação de serviços
públicos.[3]
É possível, contudo, verificando as circunstancias de uso do conceito
de “contraprestação” e do de “subsídio”, constatar uma diferença
relevante.
O conceito de contraprestação se refere geralmente a pagamento em
contrato bilateral, sinalagmático, e, aponta, portanto, para alguma
proporcionalidade entre as obrigações das partes: entre, de um lado, o
pagamento, e, do outro, o serviço prestado, ou o título ou direito sobre
bem que foi transferido pelo contrato.
Já o conceito de subsídio aponta geralmente para a cobertura de custos,
para uma ajuda de custo, um suporte dado por um ente estatal para
tornar viável a realização de empreendimentos ou obras de interesse
público ou a prestação de serviços de interesse ou utilidade pública.
Da perspectiva, contudo da contabilidade pública, o
subsídio conferido pelo Poder Concedente ao concessionário ou parceiro
privado pode ser caracterizado ou como “subvenção”, quando se tratar de
subsídio dado para custeio das atividades dessas empresas, isso é cobertura de déficits operacionais; ou, como transferência de capital quando se tratar de subsídio para a realização pelo ente beneficiado de investimentos em obras, fornecimento de equipamentos etc.
A Lei de Contabilidade Pública (Lei Federal 4.320/74) diferencia
claramente tanto as subvenções quanto as transferências de capital das
contraprestações pela aquisição serviços e bens pela entidade
governamental que realiza o subsídio (art. 12, §2º, 3º e 6º). Vincula,
assim, as subvenções e as transferências de capital à cobertura de
déficits dos entes beneficiários: déficit operacional, no caso das
subvenções; e, déficit decorrente da realização de investimento, no caso
das transferências de capital.
Em relação às subvenções, a Lei 4.320/74 condiciona a sua realização a
empresas lucrativas (como o são as SPEs signatárias de contratos de
concessão comum, administrativa ou patrocinada) à autorização em lei
especial (art. 19, da Lei 4.320/74).
No que toca as transferências de capital, há na Lei 4320/74 a proibição
de sua realização quando os investimentos se incorporarem ao patrimônio
de empresas privadas de fins lucrativos (art. 21). Daí que essas
transferências de capital só podem ser realizadas quando os
investimentos se referirem a ativos de natureza pública, inclusive
aqueles que, por efeito da reversibilidade dos bens afetos à prestação
do serviço público, retornam para o patrimônio de ente estatal.
Note-se que a Lei Federal 4.320/74 foi absorvida pela Constituição
Federal de 1988 como Lei Complementar. Por essa razão o regramento que
estabelece tanto para as subvenções para empresas lucrativas, quanto
para as transferências de capital para empresas privadas só poderiam ser
alterados por norma do mesmo grau hierárquico (Lei Complementar) ou
superior (Emenda Constitucional). Decorre disso que nem a Lei Geral de
Concessões (Lei Federal 8.987/95), nem a Lei de PPPs (Lei Federal
11.079/04) poderiam alterar as condições estabelecidas na Lei 4.320/74
para realização de subvenções.
Apesar da impossibilidade da Lei Geral de Concessões alterar o regime
genérico das subvenções e das transferências de capital previstas na Lei
4.320/74, ela dispôs indiretamente sobre o assunto no seu art. 17, que,
com o objetivo de evitar quebra da isonomia entre as propostas dos
concorrentes em licitações de concessão, previu que as propostas só
podem consignar os subsídios (termo que abrange tanto as subvenções
quanto as transferências de capital) necessários à sua viabilização, que
estejam previstos em lei.
Esse dispositivo – apesar de claramente não ter sido essa a preocupação
que norteou a sua redação – foi interpretado de modo a condicionar a
realização de subsídios tarifários a prévia autorização legislativa.
Sem dúvida, contudo, essa interpretação é perfeitamente harmônica com a
exigência de autorização legislativa para as subvenções, constante do
art. 19, da Lei Federal 4.320/74.
Em relação às transferências de capital, não havia na Lei 4.320/74
exigência de prévia autorização em lei especial (sendo, contudo,
evidentemente, indispensável a previsão da transferência na LOA – Lei
Orçamentária Anual da entidade governamental a realizar a transferência
de capital). Como a regra do artigo 17, da Lei 8.987/95, abrange
qualquer tipo de subsídio, a interpretação usual desse dispositivo é que
ele teria por efeito a exigência de autorização legislativa para
transferência de capital do Poder Concedente para a SPE signatária de
contrato de concessão comum, patrocinada e administrativa.[4]-[5]
Havia, também, na versão aprovada pelo Congresso da Lei Federal
8.987/95 dispositivo que permitia a garantia de receita bruta mínima
pelo Poder Concedente ao concessionário (art. 24). Esse artigo foi,
contudo, vetado pelo Poder Executivo, exatamente, porque, ele estava na
contramão dos objetivos do Governo de utilizar as concessões
prioritariamente como instrumento para melhoria da situação fiscal do
país, e, por isso, não fazia sentido permitir a criação de
comprometimentos de recursos orçamentários por meio da celebração de
contratos de concessão.
Alguns juristas interpretaram que esse veto teria tornado inviável a
realização de subsídio a concessionário comum de serviço público (e por
extensão também a parceiro privado em concessão patrocinada ou
administrativa), e alguns chegam a manter esse entendimento mesmo na
presença da autorização legislativa em lei especial no âmbito do Poder
Concedente, para realizar o subsídio.
Esse entendimento parece-nos equivocado. É que, em primeiro lugar, a
criação de restrição, por meio de legislação federal, à realização de
subsídio por ente subnacional (Estado ou Município) é tema de Direito
Financeiro, e, por isso, conforme art. 163, inc. I, da Constituição
Federal, só poderia ser feita por Lei Complementar – nos moldes da Lei
4.320/74, que permitiu a subvenção econômica a empresa lucrativa
(inclusive concessionária de serviço público) se houver, para tanto,
autorização legislativa específica. O veto, portanto, de um dispositivo
de Lei Ordinária jamais poderia ter efeito restritivo do poder genérico
dos órgãos subnacionais de criarem subsídios para as atividades que
achem cabível.
Em segundo lugar, o veto não tem poder legislativo adicional a não ser o
de retirar, apagar, o dispositivo vetado da Lei. Não faz o menor
sentido conferir ao veto um poder normativo, como se o veto a uma dada
permissão, gerasse automaticamente e per si, uma proibição; ou,
o oposto, o veto a uma proibição, gerasse uma permissão. Nesse
contexto, o que é relevante é saber se, na ausência da norma vetada,
isto é com o seu desaparecimento antes mesmo de se tornar válida no
sistema jurídico, subsiste no ordenamento jurídico norma que permita a
realização subsídio.
E, como já dito acima, não resta dúvidas que o art. 19, da Lei
4.320/74, permite a subvenção econômica a empresa lucrativa, desde que
haja autorização legislativa específica para tanto naquele ente
governamental; e, em relação às transferências de capital, nem mesmo a
autorização em lei especial (para além da previsão na LOA) é exigida.
Há, apenas a exigência de que as transferências de capital não se
realizem para investimentos em bens que se incorporem ao patrimônio de
empresas privadas (art. 21, da Lei 4.320/74).
Por fim, a Lei de PPP (Lei 11.079/04) ao disciplinar o pagamento
público, em contratos de concessão administrativa ou patrocinada, o
caracterizou como “contraprestação” por serviços.
São duas as razões porque a Lei de PPP adotou essa caracterização para o
pagamento público. A primeira razão é porque a Lei de PPP, sendo Lei
Ordinária, não poderia alterar as condições estabelecidas na Lei Federal
4.320/74 (que, como já dissemos, é Lei Complementar) para a realização
de subsídios.
Em segundo lugar, como a contraprestação (o pagamento público que é a
contrapartida na aquisição de um bem ou serviço), por se constituir em
uma das duas partes mais centrais de qualquer contrato (a outra é a
especificação do serviço ou do bem a ser adquirido), há que se entender
que a competência da União de emitir regras gerais sobre contratos
administrativos (art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal), abrange o
poder de dispor sobre a contraprestação, de maneira que não há dúvidas
que, ao adotar por Lei Ordinária (nesse caso, a Lei de PPP) o conceito
de pagamento público sob a forma de contraprestação por serviços, a
União não estaria exorbitando a competência que lhe conferiu o art. 22,
inc. XXVII, da Constituição Federal.
Parece-me, contudo, claro que, do ponto de vista econômico, havia, ao
longo da tramitação da Lei de PPP no Congresso Nacional, uma preferencia
do legislador por um modelo de contratação que estivesse mais próximo
do que a própria Lei 8.987/95 chama de regime do preço do serviço do que
do regime por custo do serviço.
No regime de custo do serviço o contratado transfere para o Poder
Público os custos da prestação mais uma dada margem. O modelo, nesse
caso é o de cobertura pelo Poder Público dos déficits operacionais e
margem do contratado. Esse regime é muito comum entre nós nas concessões
ou permissões de transporte urbano de passageiros por ônibus. Já no
regime do preço do serviço o contrato estabelece uma matriz de riscos
clara que regula quais variações de custos podem ser repassados do
concessionário para o Poder Concedente ou para o usuário.
A preferencia dos atores envolvidos na tramitação da Lei de PPP no
Congresso Nacional pelo regime de preço do serviço levou a Lei de PPP a
focar-se na ideia de contraprestação pública, caracterizada pelo seu
art. 7º, como pagamento por serviço disponibilizado ou parcela fruível
de serviço disponibilizado.[6]
Mas, novamente, é importante afirmar que o foco da Lei PPP na ideia de
contraprestação não quer dizer que o regime dos subsídios esteja
afastado. Ele permanece como uma possibilidade desde que cumpridas as
condições previstas para tanto na Lei 4.320/74 e nas demais normas que
disporem sobre o assunto em cada ente governamental.[7]
3.3. A questão tributária
De uma perspectiva econômica, em uma PPP ou concessão comum, o Poder
Público poderá realizar o pagamento pelo investimento realizado pela
SPE:
a) ou sob a forma de contraprestação, caso em que se tratará de um pagamento por serviço disponibilizado ou prestado;
b) ou sob a forma de subsídio, para usar a linguagem da contabilidade
pública, “subvenção” ou “transferência de capital”, caso em que o Poder
Concedente ou apenas cobrirá o déficit operacional (no caso de
subvenção) ou pagará os custos do investimento da SPE (quando for
transferência de capital).
Se o Poder Público realizar pagamento à SPE sob a forma de
contraprestação (portanto, só após a disponibilização do serviço)
estará, nesse caso, não apenas reembolsando custos, mas, também,
remunerando o concessionário com a rentabilidade estimada do capital
investido. Por isso, incidirá sobre o valor da contraprestação o
conjunto de tributos incidentes sobre qualquer prestador de serviços:
CSLL, PIS, COFINS, IR e ISS.
Por outro lado, há no mundo tributário a figura da “subvenção a investimento”[8],
cuja correspondente na contabilidade pública é a “transferência de
capital”. O enquadramento da transferência de capital como subvenção a
investimento afastaria a tributação mencionada acima.[9]
Por isso, a aplicação desse regime de subvenção a investimento
reduziria substancialmente o custo global do projeto para o Estado ou
Município que for, nesse caso, Poder Concedente.
Além de exigências formais e contábeis, a principal exigência
substancial para incidência desse regime é que o valor a ser reembolsado
pelo Poder Concedente seja menor ou igual ao valor do investimento
realizado pela SPE.[10]
3.4. O carregamento do custo financeiro do investimento e o momento do pagamento
Um outro tema relevante para escolha do modelo de contratação para
implantação e operação do projeto é o do momento do pagamento seja da
contraprestação seja da subvenção a investimento.
É que se houver dilação temporal entre a realização do investimento
pela SPE e o momento de recepção dos recursos do Estado/Município – seja
a título de contraprestação, seja a título de subvenção a investimentos
– isso gerará um custo financeiro para a SPE em realizar essa dilação,
eis que o capital despendido pela SPE, terá que ser remunerado, a
valores atrativos para o risco envolvido no investimento, pelo prazo em
que ocorrer essa dilação. Quanto mais longo, portanto, o período entre a
realização do investimento e o seu pagamento maior será o custo
financeiro envolvido nessa operação.
Se o pagamento do serviço a SPE se fizer sob a forma de
contraprestação/tarifa, esse custo financeiro (que da perspectiva do
investidor da SPE é a taxa de retorno do capital nela investido), será
repassado para o preço do serviço e arcado, portanto, ou pelo usuário
por meio da tarifa, ou pelo Poder Concedente por meio de
contraprestação.
Se, contudo, o Poder Concedente (Estado ou Município) resolver realizar
o pagamento sob a forma de subvenção a investimento – e se quiser se
beneficiar do regime de desoneração tributária a ela aplicável – esse
pagamento não poderá cobrir o retorno do investidor, já que a
caracterização da subvenção a investimentos, para incidência dos efeitos
tributários, requer o pagamento apenas dos custos do concessionário
(sem pagamento de uma margem ou de uma taxa de retorno sobre esse valor
ao concessionário).
Por isso, caso o Poder Concedente resolva realizar dilação entre o
momento do investimento realizado pela SPE e o momento do pagamento da
subvenção ao investimento, o valor pago – para que se preserve a
possibilidade de aplicação do regime de desoneração tributária – deve
ser no máximo o valor do custo do investimento para a SPE. A margem da
SPE (composta nesse caso pela sua taxa de retorno do investimento) não
poderá ser reembolsada pelo Município ou Estado.[11]
3.5 A utilização das debêntures para transferência de recursos do Poder Concedente para a SPE
No Estado de São Paulo, há uma proibição na Constituição Estadual para a
realização de subsídio a serviços concedidos a iniciativa privada (art.
119, Parágrafo Único).
Uma questão que emerge da redação desse dispositivo é saber em que
medida as transferências de capital devem ser entendidas, nesse caso,
como “subsídio a serviços concedidos” uma vez que se trata, como já
dissemos acima, de investimento em ativo de titularidade do Poder Público, ou gravado de cláusula de reversão.
De qualquer modo, pendente ainda, até onde sabemos, de ser realizada
uma discussão mais profunda do assunto, essa proibição ao subsídio a
serviços concedidos levou alguns financistas e juristas a proporem a
estruturação da transferência de recursos do Poder Concedente para a SPE
por meio da emissão de debêntures da SPE a serem adquiridas pelo Poder
Concedente.
A transferência de recursos por meio da emissão de debêntures por SPE
signatária de contrato de concessão comum, administrativa ou
patrocinada, a serem adquiridas pelo Poder Concedente, é uma inovação
cujos desdobramentos em vista da legislação administrativa, tributária e
societária vai requerer esforço de aprofundamento que já está sendo
feito tanto na iniciativa privada, quanto em órgãos públicos.
Outros Estados e Municípios além de São Paulo estão também estudando o
mesmo modelo, particularmente aqueles que, por motivos de natureza
política, ou por uma interpretação mais restritiva sobre as
possibilidades de realização de subsídios em PPPs ou concessões comuns,
estão buscando outras alternativas de obter os mesmos resultados da
transferência de capital em conjunto com a sua caracterização, para
efeito tributário, como subvenção a investimento.
4. Opções disponíveis para o estruturação dos contratos
Diante desse quadro, ciente que o tema comporta ainda mais estudos, e
considerando que o mundo ideal para os Estados e Municípios que se
encontram nessa situação seria conseguir realizar o investimento para
implantação e operação do projeto em um só contrato de PPP ou concessão
comum, no qual fosse viabilizada a realização de subsídio, sob a forma
de transferência de capital, a ser pago concomitantemente com o
andamento da obra (de modo a não gerar custos financeiros
desnecessários) e sob o regime de desoneração tributária da subvenção a
investimentos (de modo a reduzir o custo tributário do empreendimento),
cremos já ser possível alinhavar o seguinte:
a) a separação dos investimentos em obra e em material rodante e
sistemas em contratos de obra pública ou de fornecimento e instalação
dos equipamentos a serem licitados e assinados pelo Poder Público
separadamente dos contratos de concessão ou PPP para operação do
transporte e manutenção da infraestrutura e do material
rodante/sistemas, exige que o Poder Público elabore ou contrate a
elaboração de projeto básico das obras e do material rodante e sistemas a
serem fornecidos. E, essa obrigação de obtenção dos projetos básicos,
pode implicar em atraso de mais de um ano para o início da licitação da
obra ou fornecimento, o que significa, em muitos casos, inviabilizar a
utilização dessa opção de modelagem contratual. Por outro lado, em
projetos submetidos ao RDC – Regime Diferenciado de Contratação seria
viável realizar uma contratação integrada da obra e da concessão,
utilizando para início da licitação do contrato de obra apenas o seu
anteprojeto, que é algo que, algumas vezes, o poder público já dispõe,
ou é capaz de elaborar internamente, em prazos compatíveis com a
urgência na disponibilização dos serviços em vista da Copa e da
Olimpíada;[12]
b) que o veto ao art. 24 da Lei 8.987/95, e o advento da Lei 11.079/04
não afastaram, nem invalidaram a possibilidade de realização de
subsídios pelo Poder Concedente a SPEs concessionárias (em contratos de
concessão comum, patrocinada ou administrativa) nos setores de
infraestrutura;
c) que existem benefícios tributários extremamente relevantes em
caracterizar a transferência de capital como subvenção a investimentos,
de maneira a evitar a carga tributária incidente sobre o pagamento sob a
forma de contraprestação de serviços;
d) que há uma regulação tributária específica sobre a subvenção a
investimento, cuja questão substancial mais relevante para obtenção da
desoneração tributária é que o valor a ser desonerado seja igual ou
menor que o custo do investimento para o concessionário ou parceiro
privado (sem acrescentar qualquer margem);
e) que a dilação entre a realização do investimento pela SPE e o
pagamento da subvenção a investimento ou contraprestação gera um custo
financeiro (taxa de retorno da SPE), que em última análise será arcado
ou pelo Poder Público (como contraprestação, já que esse custo não pode
em tese ser objeto de subvenção a investimento para efeito tributário),
ou pelo usuário do serviço, e que o ideal é que essa dilação seja
eliminada.
[1]No
caso de material rodante, contudo, empresas como a Companhia do Metrô
do Estado de São Paulo e a CPTM possuem capacidade interna para definir
as especificações de material rodante e sistemas, inclusive com nível de
detalhamento que seria equivalente ao de projeto executivo de obra, de
maneira que, para essas empresas, não seria, em regra, necessária a
contratação externa dessa expertise.
[2]Nesse
caso, seria necessário avaliar quais os riscos para implantação do
projeto trazidos pelo fato do RDC ser objeto de duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade ainda não julgadas pelo STF.
[3]
Nesse sentido econômico, genérico, de subsídio, poder-se-ia até mesmo
chamar a contraprestação pública, por exemplo, em uma concessão
patrocinada, de subsídio. Para evitar confusões, contudo, vamos
trabalhar nesse texto com um conceito de “subsídio” que tem como limite e
oposição o conceito de “contraprestação”. Portanto, nos limites desse
texto, a contraprestação pública não integra a ideia de subsídio.
[4]Faria
sentido indagar se pode a Lei 8.987/95 dispor sobre as condições para
realização de subsídio por Estados e Municípios, já que, a rigor, isso é
matéria de direito financeiro, reservada, portanto, a Lei Complementar.
A pertinência temática com as licitações de concessão é sem dúvida um
argumento a favor da possibilidade da Lei 8.987/95 regrar as condições
de disponibilização de subsídios para concessionárias privadas de
serviço público. O argumento contrário é que, ainda que indiretamente, a
Lei Federal 8.987/95 estaria interferindo com a liberdade orçamentária
dos entes subnacionais. No nosso entendimento, uma solução para esse
problema seria interpretar o art. 17, da Lei 8.987/95, conforme a sua
intenção, que, claramente, é exigir a disponibilização a público, antes
da licitação, da informação sobre os eventuais subsídios a serem
aplicáveis ao contrato de concessão, de modo a assegurar a isonomia de
propostas na licitação dos contratos de concessão e PPP, sem,
entretanto, exigir que eventuais transferências de capital estivessem
previstas em lei diversa da orçamentária.
[5]Esses
dispositivos e as interpretações mencionadas reforçaram durante os anos
90 o uso das concessões de serviço público prioritariamente como
instrumento para melhoria da situação fiscal do país, impedindo, por
isso, a realização de concessões que implicassem na criação de novos
compromissos de pagamento para o Poder Público.
[6]
O art. 6º da Lei de PPP estabelece que o Poder Público poderá realizar
pagamento por desempenho. Já tive contato com situações em que advogados
públicos interpretavam o pagamento por desempenho não como uma
possibilidade, mas sim como uma exigência da lei. Como o dispositivo de
Lei é expresso em dizer que o Poder Público “poderá” pagar por
desempenho, cremos que não vale a pena gastar tinta na sustentação dessa
nossa posição. No que diz respeito ao sistema de pagamentos, cremos que
o mais importante é a verificação da adequação dos incentivos
econômicos por ele gerados para cumprimento do contrato.
[7]No
livro “Comentários à Lei de PPP – fundamentos econômico-jurídicos”,
Malheiros Editores, 2007, item VII, que escrevi em coautoria com Lucas
Navarro Prado, comentando o art. 7º, da Lei 11.079/04, posicionei-me no
seguinte sentido:
“…a razão da inserção do dispositivo ora em análise foi evitar a
realização de parcerias com a estrutura das celebradas no Brasil ao
final do século XIX para a construção dos primeiros projetos
ferroviários.
Do ponto de vista estritamente técnico, contudo, sua redação
revela opção por um modelo de PPP em detrimento de outros. Ao exigir que
a contraprestação só se faça após a disponibilização dos serviços, a
Lei de PPP afastou a possibilidade de se fazer projetos de PPPs que
prevejam subsídio ao investimento na infra-estrutura.”
No presente artigo, revejo essa posição, porque, a Lei de PPP é Lei
Ordinária e o regime dos subsídios é regulado por Lei Complementar (art.
12 e parágrafos, 19 e 21, da Lei 4.320/74). Por essa razão, a Lei de
PPP não poderia, de qualquer modo, alterar ou suprimir o regime dos
subsídios. Por isso, apesar do modo como a Lei 11.079/04 caracterizou o
pagamento em contrato de PPP como “contraprestação” expressar, de uma
perspectiva econômica, clara preferencia pelo modelo de pagamento por
serviço em contraposição ao modelo do subsídio, a Lei de PPP não poderia
ter (e não teve) o condão de suprimir a possibilidade da realização de
subsídio em concessão comum ou PPP, desde que seguidas as exigências e
condicionamentos para tanto previstas na legislação sobre orçamento e
finanças públicas.
[8]
Sobre os aspectos tributários das subvenções a investimento ver o art.
38, §2º, do Decreto-Lei 1.598/77, o art. 18, da Lei 11.941/09, e os
Pareceres Normativos CST – Coordenador do Sistema de Tributação 142/73,
02/78 e 112/78.
[9]
Neste sentido, parecer emitido pelo Professor Luis Eduardo Schoueri, em
consulta realizada pela CPD – Companhia Paulista de Desenvolvimento, em
27/04/2011. No mesmo sentido, mas enfatizando mais a possibilidade de
desoneração do IRPJ e da CSLL do que dos demais tributos, nota técnica
emitida pelo Gabinete do Procurador Geral, da Procuradoria do Estado de
São Paulo, datada de 11/08/2011, e assinada pelos Procuradores Cristina
M. Wagner Mastrubuono e Denis Dela Vedova Gomes.
[10]
É possível também que se entenda necessário para tanto uma adequação da
Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001, da qual foi eliminada a
previsão da subvenção a investimento supostamente sob entendimento de
que o art. 21 da Lei 4.320/74, por ter proibido transferência de capital
para investimento em ativos que se incorporem ao patrimônio de empresas
privadas, haveria proibido as subvenções a investimento. Contudo, no
caso tratado nesse artigo, os ativos a receberem o investimento serão ou
ativos de propriedade do ente público, ou ativos reversíveis para o
patrimônio público.
[11]
Se houver a dilação temporal, e se essa margem não for reembolsada pelo
Poder Concedente para preservar a desoneração tributária, então,
certamente, essa margem será paga pelo usuário, no preço da tarifa, ou
pelo Poder Concedente no preço da contraprestação.
[12]
Cf.: Ribeiro, M.P., Prado, L.N., Pinto Jr., M.E., Regime Diferenciado
de Contratação: licitação de infraestrutura para a Copa do Mundo e
Olimpíadas, Editora Atlas, 2012, pp. 16-67.
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