quinta-feira, 1 de novembro de 2012

MPV 575/2012
Medida Provisória


Ementa
Altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Explicação da Ementa
Permite que a contraprestação paga pelo setor público às empresas seja desconsiderado para efeito de recolhimento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e PIS-Pasep e Cofins e autoriza os Estados, Distrito Federal e Municípios a comprometerem até 5% (cinco por cento) de suas receitas líquidas com o pagamento de contraprestações em PPPs.
Indexação
Alteração, lei federal, contrato, parceria público-privada, contraprestação, recursos financeiros, exclusão, apuração, lucro líquido, base de cálculo, CSSL, PIS/Pasep, Cofins, proporcionalidade, conclusão, contratação, Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), aumento, percentual, comprometimento, receita líquida, contrato de parceria, estados, Distrito Federal, municípios.
 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 575, DE 7 DE AGOSTO DE 2012.
Altera a Lei nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, que institui normas
gerais para licitação e contratação de
parceria público-privada no âmbito da
administração pública.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 6o .........................................................................
............................................................................................
§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e
padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro
privado, autorizado por lei específica, para a construção ou aquisição de bens
reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995.
§ 3º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º poderá
ser excluído da determinação:
I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4º A parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na
determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de
cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens
a que se refere o § 2º for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção
da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 1995.” (NR)
“Art. 7o ..........................................................................
§1o É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o
pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do
contrato de parceria público-privada.
§ 2o O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado
durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar
proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.” (NR)
“Art. 18 .........................................................................
..........................................................................................
§ 4o O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de
instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das
modalidades previstas no § 1o.
§ 5o O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:
I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago
pelo parceiro público após quinze dias contados da data de vencimento; e
II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro
público após quarenta e cinco dias contados da data de vencimento, desde que
não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.
............................................................................................
§ 9o O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro
público.
§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato
motivado.
§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura
rejeitada e sobre os motivos da rejeição, no prazo de quarenta dias contados
da data de vencimento.
§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do
parceiro público no prazo de quarenta dias contado da data de vencimento
implicará aceitação tácita.
§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a
aceitação tácita de que trata o §12 ou que rejeitar fatura sem motivação será
responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação
civil, administrativa e penal em vigor.” (NR)
“Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência
voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas
de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por
esses entes tiver excedido, no ano anterior, a cinco por cento da receita
corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes
nos dez anos subsequentes excederem a cinco por cento da receita corrente
líquida projetada para os respectivos exercícios.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mirian Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2012

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